Aposentadoria por Tempo de Contribuição do INSS em 2024: Guia Completo e Atualizado
Diversos clientes têm nos questionado acerca das regras de aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma da previdência social (INSS). E para responder a essas dúvidas abordaremos as regras e requisitos aplicados em 2024 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS.
1. INTRODUÇÃO
A reforma de previdência ocorrida em 13/11/2019 trouxe diversas mudanças nas regras dos benefícios do INSS, e com a aposentadoria por tempo de contribuição não foi diferente, conforme veremos a seguir.
2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DE PONTOS
Essa regra é anterior a reforma da previdência, porém com a reforma ela sofreu uma alteração na pontuação necessária, ficando da seguinte forma:
A partir de 2020 a pontuação aumentará 01 ponto a cada ano, até atingir 100 pontos, no caso da segurada mulher, e 105 pontos, no caso do segurado homem.
Mas o que é essa pontuação? É a soma do tempo de contribuição + a idade da pessoa.
Portanto, Para ter direito a essa regra o segurado precisa atender a dois requisitos:
1º O tempo de contribuição de pelos menos 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
2º A soma da idade + o tempo de contribuição precisa atingir a pontuação mínima para ano que estiver dando entrada na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir:
Então, conforme a tabela acima, para o ano de 2024, o segurado homem precisa ter pelo menos 101 pontos, e a segurada mulher precisa ter pelo menos 91 pontos para ter direito a regra de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
COMO É CÁLCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA REGRA DE PONTOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
Nesta regra de pontos o valor do benefício é calculado da seguinte maneira:
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- Média de todos os salários contribuídos de julho de 1994 em diante;
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- Dessa média, o valor recebido será de 60%, tendo um adicional de 2% ao ano para segurados homens que contribuam acima de 20 anos e para seguradas mulheres que contribuam acima de 15 anos.
1º Exemplo: Segurado Homem tem 63 anos de idade e 38 anos de contribuição, portanto, somando os 101 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de pontos. Agora vamos fazer o cálculo do valor da aposentadoria.
Considerando que neste exemplo a média das contribuições deste segurado seja de R$ 4.000,00, faremos o seguinte cálculo:
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- 60% da média + 2% por ano contribuído além de 20 anos, no caso ele contribuiu 38 anos, portanto, ele terá direito a 18 anos x 2% = +36%
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- Neste exemplo o valor da aposentadoria será de 96% da média das contribuições, portanto, ele receberá R$ 3.840,00 reais.
2º Exemplo: Segurada Mulher tem 59 anos de idade e 32 anos de contribuição, portanto, somando os 91 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de pontos. Agora vamos fazer o cálculo do valor da aposentadoria.
Considerando que neste exemplo a média das contribuições desta segurada seja de R$ 4.000,00, faremos o seguinte cálculo:
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- 60% da média + 2% por ano contribuído além de 15 anos, no caso ela contribuiu 32 anos, portanto, ela terá direito a 17 anos x 2% = +34%
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- Neste exemplo o valor da aposentadoria será de 94% da média das contribuições, portanto, ela receberá R$ 3.760,00 reais.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA IDADE PROGRESSIVA
Nesta regra o segurado precisa atender a dois requisitos, sendo a idade e o tempo de contribuição:
Segurado Homem: Precisa ter pelo menos 35 anos de contribuição e 63 anos e 06 meses de idade em 2024 para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de idade progressiva.
Segurada Mulher: Precisa ter pelo menos 30 anos de contribuição e 58 anos e 06 meses anos de idade em 2023 para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de idade progressiva.
Sendo que o requisito de idade aumentará 06 meses a cada ano, até atingir 65 anos para homem e 62 anos para mulher, conforme a seguinte tabela:
COMO É CÁLCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA REGRA DE IDADE PROGRESSIVA:
Nesta regra de pontos o valor do benefício é calculado da seguinte maneira:
-
- Média de todos os salários contribuídos de julho de 1994 em diante;
-
- Dessa média, o valor recebido será de 60%, tendo um adicional de 2% ao ano para segurados homens que contribuam acima de 20 anos e para seguradas mulheres que contribuam acima de 15 anos.
1º Exemplo: Segurado Homem tem 64 anos de idade e 35 anos de contribuição, portanto, atendendo aos requisitos de idade e tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de idade progressiva. Agora vamos fazer o cálculo do valor da aposentadoria.
Considerando que neste exemplo a média das contribuições deste segurado seja de R$ 4.000,00, faremos o seguinte cálculo:
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- 60% da média + 2% por ano contribuído além de 20 anos, no caso ele contribuiu 35 anos, portanto, ele terá direito a 15 anos x 2% = +30%
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- Neste exemplo o valor da aposentadoria será de 90% da média das contribuições, portanto, ele receberá R$ 3.600,00 reais.
2º Exemplo: Segurada Mulher tem 59 anos de idade e 30 anos de contribuição, portanto, atendendo aos requisitos de idade e tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de idade progressiva. Agora vamos fazer o cálculo do valor da aposentadoria.
Considerando que neste exemplo a média das contribuições desta segurada seja de R$ 4.000,00, faremos o seguinte cálculo:
-
- 60% da média + 2% por ano contribuído além de 15 anos, no caso ela contribuiu 30 anos, portanto, ela terá direito a 15 anos x 2% = +30%
- Neste exemplo o valor da aposentadoria será de 90% da média das contribuições, portanto, ela receberá R$ 3.600,00 reais.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PEDÁGIO 50%
Terá direito a essa regra, os segurados que na data da entrada em vigor da reforma previdenciária (13/11/2019), contavam com pelo menos 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, portanto faltando menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição na regra anterior a reforma, nessa regra não há exigência de idade mínima.
Nesta regra o segurado terá que cumprir um adicional de 50% do tempo que faltava para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição se homem, e se aposentar por tempo de contribuição na regra de pedágio 50%.
Para facilitar o entendimento traremos dois exemplos a seguir:
1º Exemplo: Segurado Homem que tinha 33 anos e 02 meses de contribuição na data da reforma (13/11/2019), pode se aposentar por tempo de contribuição na regra de pedágio 50%?
Sim, pois faltavam menos de 02 anos para ele completar os 35 anos de contribuição. Nesse caso faltavam 01 ano e 10 meses (22 meses) de contribuição, portanto ele terá que cumprir um pedágio de 50% desses 22 meses que faltavam, ou seja, mais 11 meses de contribuição, portanto, ele terá que contribuir 33 meses, após 13/11/2019, para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de pedágio 50%.
2º Exemplo: Segurada Mulher que tinha 29 anos de contribuição na data da reforma (13/11/2019), pode se aposentar por tempo de contribuição na regra de pedágio 50%?
Sim, pois faltavam menos de 02 anos para ela completar os 30 anos de contribuição. Nesse caso faltava 01 ano (12 meses) de contribuição, portanto, ela terá que cumprir um pedágio de 50% desses 12 meses que faltavam, ou seja, mais 06 meses de contribuição para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de pedágio 50%.
Atenção: Nessa regra se aplica o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, podendo reduzir o valor do benefício de acordo com a idade e tempo de contribuição, sendo indicado a realização de um planejamento de aposentadoria para verificar se essa regra é a mais vantajosa para o seu atual momento.
5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PEDÁGIO 100%
Nessa regra não há a aplicação do fator previdenciário, portado o segurado que se aposentar por ela receberá 100% do salário de benefício, porém para ter direito a ela o segurado precisará atender aos seguintes requisitos:
IDADE MÍNIMA: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos se homem;
PEDÁGIO DE 100%: O tempo que faltava, na data da reforma da previdência (13/11/2019), para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35 anos de contribuição, se homem, será acrescido de um período adicional de 100%.
Cumprido esse período adicional de 100% e os demais requisitos acima, o segurado terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição na regra pedágio 100%.
Para facilitar o entendimento, temos o exemplo a seguir:
Exemplo: Segurado Homem que tinha 60 anos de idade e contava com 34 anos de contribuição na data da reforma (13/11/2019), poderá se aposentar por tempo de contribuição na regra de pedágio 100%?
Sim, quando ele completar o pedágio de 100%, tendo em vista que faltava 01 ano para completar os 35 anos de contribuição, ele precisará contribuir esse ano que faltava e 01 ano a mais de pedágio (100% do período que faltava). Assim ele terá cumprido os requisitos do pedágio e do tempo mínimo de 35 anos de contribuição além de já ter cumprido o requisito da idade que é no mínimo 60 anos.
6. O tempo trabalhado exposto a agente insalubre ou perigoso aumenta o tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição?
Sim. Se a atividade exercida for insalubre ou perigosa e estiver constando na legislação ou no entendimento da justiça como atividade que faz jus ao aumento do tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, esse período terá o aumento de tempo de acordo com o risco a que a pessoa ficou exposta, sendo que via de regra para agentes físicos, químicos, biológicos e perigosos o aumento de tempo é de 40% para homem e de 20% para mulher.
Por exemplo: Carlos trabalhou por 10 anos exposto ao agente ruído acima do limite aceitável para a saúde, neste caso para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de Carlos não será de apenas 10 anos, e sim de 14 anos, pois por estar exposto a uma atividade insalubre ele terá o aumento de 40% no seu tempo de contribuição. Já no caso de mulher o tempo de contribuição iria de 10 anos para 12 anos, pois no caso de mulher o aumento é de 20%.
Porém, para ter direito a esse aumento de tempo de contribuição para aposentadoria você precisa apresentar documentos que comprovem a exposição ao agente insalubre ou perigoso, atualmente o documento hábil a comprovar essa exposição é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser solicitado na empresa em que foi exercida a atividade insalubre ou perigosa.
7. Posso juntar o tempo que trabalhei no campo (rural) com o tempo que trabalhei na cidade para aposentar nas regras acima?
A resposta é sim! Neste caso estamos falando de uma aposentadoria hibrida, na qual é somado o tempo de trabalho no campo + o tempo de trabalho na cidade para atingir o tempo de contribuição necessário, de acordo com as regras acima mencionadas.
O INSS tem o entendimento de que o tempo trabalhado no campo conta a partir dos 14 anos de idade do segurado, porém na via judicial o entendimento consolidado é o de que deve-se contar o trabalho no campo a partir dos 12 anos de idade dos segurado, alguns tribunais tem contabilizado o período rural com idade inferior aos 12 anos. Portanto, se o senhor ou a senhora trabalhou no campo, pode incluir esse tempo para completar o tempo de contribuição necessário, devendo apresentar documentos que comprovem esse período no campo, abaixo traremos a lista de documentos que podem ser utilizados para comprovar o período rural.
Lista de documentos que comprovam o trabalho no campo/rural:
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- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
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- Comprovante de cadastro no INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
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- Bloco de notas do produtor rural;
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- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
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- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
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- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
Podem ser apresentados também, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
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- Certidão de casamento civil ou religioso;
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- Certidão de união estável;
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- Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
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- Certidão de tutela ou de curatela;
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- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
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- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
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- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
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- Ficha de associado em cooperativa;
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- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
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- Escritura pública de imóvel;
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- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
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- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
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- Carteira de vacinação;
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- Título de propriedade de imóvel rural;
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- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
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- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
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- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
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- Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
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- Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
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- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Ficha de atendimento médico ou odontológico.
8. Trabalhei e a empresa não pagou o INSS, irei perder esse tempo?
Quando requerer o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição verifique se o INSS considerou todas empresas que estão na sua carteira de trabalho, pois pode acontecer de alguma delas não ter realizado a contribuição para o INSS, e então o INSS não irá incluir o tempo desta empresa na contagem de tempo de contribuição, com isso te prejudicando.
Portanto, caso isso aconteça o(a) senhor(a) deverá apresentar ao INSS documentos que comprovem que você trabalhou nesta empresa, tais como, holerites, contrato de trabalho, cartão de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, entre outros documentos, para que então o INSS possa aceitar e computar o tempo dessa empresa.
Caso mesmo assim o INSS não inclua o tempo trabalhado nessa empresa, você poderá entrar com um processo judicial requerendo que o INSS inclua esse tempo no cálculo, pois se o vínculo dessa empresa estiver devidamente anotado na sua carteira de trabalho e sem rasura, a justiça entende que o INSS deve reconhecer esse período e o incluir no cálculo de tempo de contribuição.
9. Posso trazer o tempo que trabalhei como funcionário público para o INSS?
Sim, o tempo trabalhado em serviço público pode ser utilizado para completar o tempo de contribuído para a aposentadoria por tempo de contribuição, para tal, é necessário pedir uma certidão de tempo de contribuição no setor responsável pela previdência do ente público que você trabalha e averbar essa certidão no INSS.
10. O tempo de trabalho no exterior conta para a aposentadoria?
O tempo trabalhado em outro país poderá ser utilizado no INSS se esse país tiver acordo previdenciário internacional com o Brasil, conforme a lista a seguir com os países que fazem parte do acordo:
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- ALEMANHA;
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- BÉLGICA;
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- CABO VERDE;
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- CANADÁ;
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- CHILE;
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- COREIA DO SUL;
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- ESPANHA;
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- ESTADOS UNIDOS;
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- FRANÇA;
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- GRÉCIA;
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- ITÁLIA;
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- JAPÃO;
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- LUXEMBURGO;
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- PARAGUAI;
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- PORTUGAL;
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- SUÍÇA;
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- URUGUAI.
Portanto, se você trabalhou em algum dos países listados acima, poderá utilizar o tempo de contribuição desse pais para somar ao tempo contribuído no Brasil.
Cleyton Honório
Advogado Previdenciário.