Guia Completo para Aposentadoria por Idade em 2024
1. REQUISITOS
A reforma da previdência de 2019 trouxe várias mudanças nas regras dos benefícios, e a aposentadoria por idade não foi exceção. Uma das principais alterações foi a idade mínima para as mulheres se aposentarem.
Antes da reforma, a segurada MULHER precisava ter 60 anos de idade e 180 contribuições (15 anos de contribuição) para ter direito à aposentadoria por idade urbana. Com as mudanças, o requisito de tempo de contribuição permaneceu em 15 anos de contribuição, mas a idade mínima foi ajustada conforme o seguinte:
MULHER | ||
ANO: | Idade mínima para aposentar: | |
2020 | 60 anos e 06 meses | |
2021 | 61 anos | |
2022 | 61 anos e 06 meses | |
2023 em diante | 62 anos |
Portanto, em 2024 para a segurada mulher ter direito a aposentadoria por idade urbana, ela precisará ter 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição para o INSS.
Já em relação ao segurado HOMEM a reforma da previdência não trouxe alteração em relação ao requisito da idade, portanto, o segurado homem precisa ter 65 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição para ter direito a aposentadoria por idade urbana.
HOMEM | ||
65 ANOS DE IDADE | 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO |
2. Posso juntar o tempo que trabalhei no campo com o tempo que trabalhei na cidade para aposentar por idade?
A resposta é sim! Neste caso estamos falando de uma aposentadoria por idade hibrida, na qual é somado o tempo de trabalho no campo + o tempo de trabalho na cidade para atingir os 15 anos de contribuição.
Sendo que neste caso a regra de idade é a mesma que explicamos acima, 65 anos para o segurado homem e 62 anos para a segurada mulher, isso no ano de 2024.
O INSS tem o entendimento de que o tempo trabalhado no campo conta a partir dos 14 anos de idade do segurado, porém na via judicial o entendimento é de que deve-se contar o trabalho no campo a partir dos 12 anos de idade dos segurado, portanto se o senhor ou a senhora trabalhou no campo, pode incluir esse tempo para completar os 15 anos de contribuição, devendo apresentar documentos que comprovem esse período no campo, abaixo traremos a lista de documentos aceitos.
Lista de documentos que comprovam o trabalho no campo/rural:
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- Comprovante de cadastro no INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
Podem ser apresentados também, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de união estável;
- Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- Certidão de tutela ou de curatela;
- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- Escritura pública de imóvel;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- Carteira de vacinação;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
- Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Ficha de atendimento médico ou odontológico.
3. A pessoa que está há muito tempo sem trabalhar ou contribuir com o INSS pode ter direito a aposentadoria por idade urbana?
E novamente a reposta é sim! O segurado não precisa estar trabalhando ou contribuindo com o INSS quando for dar entrada na aposentadoria por idade urbana.
Por exemplo: Carlos trabalhou de 1990 a 2005 contribuindo com o INSS, e desde então nunca mais trabalhou/ contribuiu com o INSS, e em 2024 Carlos completa 65 anos de idade. Portanto, mesmo que Carlos esteja desde 2005 sem contribuir com o INSS, ele poderá dar entrada no benefício de aposentadoria por idade urbana, pois ele já atingiu o requisito de pelo menos 15 anos de contribuição e irá completar o requisito de 65 anos de idade.
Então mesmo que o senhor ou a senhora esteja há algum tempo sem contribuir com o INSS, é recomendado que faça uma contagem de tempo de contribuição para saber se tem os 15 anos de contribuição necessários, pois caso tenha os 15 anos de contribuição + idade mínima, poderá requerer a aposentadoria por idade urbana.
4. Trabalhei e a empresa não pagou o INSS, irei perder esse tempo?
Quando requerer o seu pedido de aposentadoria por idade, verifique se o INSS considerou todas empresas que estão na sua carteira de trabalho, pois pode acontecer de alguma delas não ter realizado a contribuição para o INSS, e então o INSS não irá incluir o tempo trabalhado nesta empresa no cálculo de tempo de contribuição, com isso te prejudicando.
Portanto, caso isso aconteça o senhor ou a senhora deverá apresentar ao INSS documentos que comprovem que você trabalhou nessa empresa, tais como, holerites, contrato de trabalho, cartão de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, entre outros documentos, para que então o INSS possa aceitar e computar o tempo dessa empresa.
Caso mesmo assim o INSS não inclua o tempo trabalhado nessa empresa, você poderá entrar na via judicial requerendo que o INSS inclua esse tempo no cálculo, pois se o vínculo dessa empresa estiver devidamente anotado na sua carteira de trabalho e sem rasura, a justiça entende que o INSS deve reconhecer esse período e o incluir no cálculo de tempo de contribuição.
5. O tempo que fiquei em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez irá contar para a aposentadoria por idade?
Se o afastamento for de natureza acidentária o INSS irá reconhecer automaticamente esse período para o cálculo da aposentadoria por idade urbana.
Por exemplo: Carlos sofreu um acidente de trabalho e por decorrência desse acidente precisou ficar 02 anos em benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), quando Carlos for requerer a aposentadoria esse período de 02 anos em que ele ficou afastado já será incluído automaticamente no cálculo.
Porém se o afastamento for de natureza previdenciária, ou seja por uma doença que não tenha relação com o trabalho, o INSS não reconhece esse período de afastamento no cálculo do pedido de aposentadoria, ocorre que o entendimento da justiça é o de que se após o período de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado fizer pelo menos uma contribuição para o INSS, esse período de afastamento deverá sim contar no cálculo de tempo para a aposentadoria.
Por exemplo: Carlos está em tratamento por uma doença cardíaca e precisou ficar afastado em benefício de auxílio-doença previdenciário por 06 meses, portanto é um afastamento que não tem relação com um acidente ou doença do trabalho, neste caso para que esses 06 meses sejam considerados no cálculo da aposentadoria de Carlos, ele precisará fazer pelo menos uma contribuição após o término do afastamento ou se ele for empregado a empresa já fará essa contribuição de forma automática, sendo que mesmo assim ele terá que entrar na justiça, pois o INSS não aceita esse período.
Portanto, se você ficou em benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem ser por acidente de trabalho ou doença do trabalho, para que você tenha o período de afastamento incluído no cálculo de tempo de contribuição, você precisará verificar se realizou pelo menos uma contribuição para o INSS após esse afastamento e terá recorrer à justiça para ter esse período incluído no cálculo do seu tempo de contribuição.
6. Posso trazer o tempo que trabalhei como funcionário público para o INSS?
Sim, o tempo trabalhado em serviço público pode ser utilizado para completar o tempo de contribuído para a aposentadoria por idade urbana, para tal, é necessário pedir uma certidão de tempo de contribuição no setor responsável pela previdência do ente público que você trabalha e averbar essa certidão no INSS.
7. O tempo trabalhado exposto a agente insalubre ou perigoso aumenta o tempo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana?
Sim. Se a atividade exercida for insalubre ou perigosa e estiver constando na legislação ou no entendimento da justiça como atividade que faz jus ao aumento do tempo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana, esse período terá o aumento de tempo de acordo com o risco a que a pessoa ficou exposta, sendo que via de regra para agentes físicos, químicos, biológicos e perigosos o aumento de tempo é de 40% para homem e de 20% para mulher.
Por exemplo: Carlos trabalhou por 10 anos exposto ao agente ruído acima do limite aceitável para a saúde, neste caso para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de Carlos não será de apenas 10 anos, e sim de 14 anos, pois por estar exposto a uma atividade insalubre ele terá o aumento de 40% no seu tempo de contribuição. Já no caso de mulher o tempo de contribuição iria de 10 anos para 12 anos, pois no caso de mulher o aumento é de 20%.
Porém, para ter direito a esse aumento de tempo de contribuição para aposentadoria por idade urbana você precisa apresentar documentos que comprovem a exposição ao agente insalubre ou perigoso, atualmente o documento hábil a comprovar essa exposição é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser solicitado na empresa em que foi exercida a atividade insalubre ou perigosa.
8. O tempo de trabalho no exterior conta para a aposentadoria por idade?
O tempo trabalhado em outro país poderá ser utilizado no INSS se esse país tiver acordo previdenciário internacional com o Brasil, conforme a lista a seguir com os países que fazem parte do acordo:
- ALEMANHA;
- BÉLGICA;
- CABO VERDE;
- CANADÁ;
- CHILE;
- COREIA DO SUL;
- ESPANHA;
- ESTADOS UNIDOS;
- FRANÇA;
- GRÉCIA;
- ITÁLIA;
- JAPÃO;
- LUXEMBURGO;
- PORTUGAL;
- QUEBEC;
- SUÍÇA.
Portanto, se você trabalhou em algum dos países listados acima, poderá trazer o tempo de contribuição desse pais para ser incluído no seu tempo de contribuição para requer a aposentadoria por idade urbana.